JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020075-15.2020.5.04.0231

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo 0020075-15.2020.5.04.0231, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. O Tribunal Regional entendeu ser regular a concessão de férias de forma fracionada em períodos não inferiores a dez dias, mesmo não demonstrada excepcionalidade apta justificar o parcelamento. 2. Todavia, esta Corte Superior entende que é irregular o fracionamento das férias, na medida em que desrespeita a finalidade da legislação, que é assegurar a recomposição física e mental do trabalhador. Por conseguinte, o descumprimento do disposto no artigo 134, § 1º, da CLT, ou seja, a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do artigo 137 da CLT, em relação às situações pretéritas à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, incluindo-se o terço constitucional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020075-15.2020.5.04.0231. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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