JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021283-56.2022.5.04.0201

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021283-56.2022.5.04.0201, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Na hipótese, ante as peculiaridades do caso concreto, deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA FISCALIZATÓRIA COMPROVADA. 1. Conforme registrado no acórdão regional, “O objeto dos contratos firmados entre o Município de Canoas e o GAMP consiste na assunção do gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro de diversas unidades de saúde, dentre as quais o Hospital de Pronto Socorro de Canoas, conforme especificado na cláusula primeira do Termo de Fomento nº 01/2016. (ID. fc18e0f - Pág. 1). Por meio desse instrumento, o Município de Canoas, segundo reclamado, transferiu ao primeiro reclamado, GAMP, a "gestão administrativa, financeira e médico-assistencial dos serviços, viabilizando seu funcionamento e garantindo o atendimento médico, ambulatorial e hospitalar aos pacientes beneficiários do Sistema Único de Saúde (SUS)" (cl. 3ª, I, Págs. 2-3), dentre outras atribuições”. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a celebração de convênio ou contrato de gestão entre o ente público e a entidade privada, uma vez demonstrada a conduta culposa por parte da Administração Pública, implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada, em sintonia com a nova redação da Súmula nº 331 desta Corte. 3. Evidenciada a malversação de verbas públicas repassadas pelo município sem a prestação de contas expressamente referida em cláusula contratual é de gravidade suficiente para justificar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do administrador público, não havendo aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021283-56.2022.5.04.0201. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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