- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021333-70.2022.5.04.0205, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. 1. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, cabe aos Tribunais Regionais, no exercício do primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, examinar não só o preenchimento dos requisitos formais e extrínsecos, como também dos pressupostos intrínsecos, porquanto facultada à parte a interposição de agravo de instrumento com vistas a provocar o reexame de tais pressupostos pelo Juízo ad quem . Arguição de incompetência funcional que se rejeita. 2. MUNICÍPIO DE CANOAS. TERMO DE FOMENTO FIRMADO COM O GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAÚDE PÚBLICA – GAMP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVADA A RELAÇÃO DIRETA ENTRE O DANO E AÇÃO DO PODER PÚBLICO. CONDENAÇÃO DEVIDA. 2.1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2.2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 2.3. E em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 2.4. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2.5. No presente caso, embora o Tribunal Regional adote tese equivocada de que a condenação se justificaria pelo mero inadimplemento do crédito obreiro, é possível extrair do acórdão recorrido que a prestadora dos serviços foi contratada após chamamento público desvirtuado de sua finalidade, com o intuito fraudulento devidamente configurado, culminando com o desrespeito aos direitos trabalhistas, o que autoriza a responsabilização subsidiária do poder público, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal ao exame da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021333-70.2022.5.04.0205. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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