JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000432-37.2024.5.02.0080

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Recurso de Revista 1000432-37.2024.5.02.0080, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMA Nº 98 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT afastou a condenação das diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade do PCCS/2014, sob o fundamento de que o PCCS 2014 “ utiliza o termo "poderão ser movimentados por antiguidade" (e não "deverão") para deixar claro que a progressão por antiguidade não é automática e depende do limite orçamentário”, e que “o PCCS 2014 da ré condicionou a promoção por antiguidade a disponibilidade orçamentária”. Registrou que a “ reclamada não se comprometeu a conceder promoções por merecimento automáticas e periódicas a todos os trabalhadores, estabelecendo critérios para tanto no PCCS de 2014”. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo acerca da questão "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?” , Tema nº 98, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da interpretação do alcance dado à Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-0020072-95.2023.5.04.0541) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o entendimento desta Corte segundo o qual “as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria ou o preenchimento de outros requisitos não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil” . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000432-37.2024.5.02.0080. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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