JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001701-45.2023.5.02.0081

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo 1001701-45.2023.5.02.0081, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS. PCCS/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que "as progressões dependem de diversos critérios, tais como avaliação de desempenho, existência de vagas e disponibilidade orçamentária, não sendo possível a promoção pelo simples decurso do tempo”. Neste contexto, o e. TRT, reformando a sentença de origem, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade. Ocorre que, conforme assentado na decisão agravada , esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo alusivo ao tempo, de modo que a limitação orçamentária ou a falta de deliberação da diretoria não constituem óbice ao seu deferimento, uma vez que se trata de condição meramente potestativa, na forma do art. 129 do Código Civil. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001701-45.2023.5.02.0081. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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