- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
TST – Recurso de Revista 1000609-17.2024.5.02.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1 – Quanto às progressões por merecimento , esta Corte pacificou entendimento de que elas se condicionam aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise se restringe ao empregador, haja vista seu caráter subjetivo e comparativo, fundamentando-se na aferição do desempenho funcional do empregado – como o comprometimento de seu trabalho, o cumprimento das metas que lhe foram impostas, seu engajamento com os propósitos empresariais, sua assiduidade, dentre outros atributos. Por se tratar de análise subjetiva, em que há a necessidade de se submeter o empregado à concorrência com outros trabalhadores, não há a possibilidade de se considerar implementadas as condições previstas no plano, mesmo diante da omissão do empregador no que se refere ao recrutamento interno. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST. 2 – Quanto às progressões por antiguidade , registre-se que a matéria é objeto do Tema 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo sido aceita a proposta de afetação pelo Tribunal Pleno, em 7/4/2025, no RR-0020310-67.2023.5.04.0201, sem determinação de suspensão dos processos que tratam do tema. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, por considerar que não havia dotação orçamentária para implementar as progressões para todos os empregados, consoante cláusula de limitação contida no item 1.3.8 do PCCS/2014. Em que pese o entendimento da Corte a quo , a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério exclusivamente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. Nesse contexto, condicionar-se a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores – tais como a dotação orçamentária ou a existência de vagas – configura condição potestativa ilícita, não podendo constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente ao caso em tela. Cita-se jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000609-17.2024.5.02.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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