JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010455-09.2024.5.18.0082

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0010455-09.2024.5.18.0082, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Por força do art. 493 do CPC, compete ao juiz examinar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorram após o ajuizamento da ação, bem como fatos anteriores que só tenham sido conhecidos pela parte posteriormente. Contudo, por ocasião do julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, a SBDI-1, em sua composição plena, se posicionou no sentido de que a apreciação do fato superveniente exige, como condição, que o recurso pertinente esteja conhecido, o que não ocorreu no caso concreto. À luz dessa orientação, este Tribunal tem, de forma reiterada, afastado a possibilidade de discutir fato novo em agravo interno quando se trata da alegada nulidade da Portaria nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta. Precedentes. Portanto, inviável a apreciação dos reflexos da alegada nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Já a questão relativa à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos ao reclamante carece do indispensável requisito do prequestionamento, de que trata a Súmula 297, I, do TST, pois o TRT não emitiu tese explícita sobre a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010455-09.2024.5.18.0082. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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