JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011783-61.2022.5.15.0135

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011783-61.2022.5.15.0135, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARGUIÇÃO DE FATO NOVO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos da Súmula nº 394 do TST, admite-se a invocação de fato novo, superveniente à propositura da ação, em qualquer instância. Ocorre que a arguição de fato novo, em sede de recurso de natureza extraordinária, apenas é admitida na hipótese de efetivo processamento do recurso respectivo. Assim, apenas no caso de efetivo conhecimento do Recurso de Revista quanto a seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, seria possível considerar os fatos alegados no julgamento do feito. 2. O TST, no julgamento de casos análogos, firmou o entendimento de que não é cabível a discussão sobre fato novo, em sede de Agravo Interno, quanto à nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e seus efeitos sobre o pedido de adicional de periculosidade para o uso de motocicleta. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011783-61.2022.5.15.0135. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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