JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-22.2016.5.09.0091

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001207-22.2016.5.09.0091, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO. TEMA 90 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem firmando entendimento no sentido da possibilidade de reduzir proporcionalmente a multa por descumprimento de acordo homologado, em especial, nas hipóteses em que constatado o atraso ínfimo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a sentença deferiu o pedido da executada relativo à redução equitativa da cláusula penal devida pelo atraso no cumprimento do acordo homologado em Juízo, reduzindo-a para 72%. O Regional negou provimento ao agravo de petição da executada e deu provimento ao agravo de petição do exequente a fim de restabelecer a cláusula penal para 100% (cem por cento). Para tanto, levou em consideração o fato de que “ 26 (vinte e seis) das 36 (trinta e seis) parcelas não foram quitadas pela ré, o que equivale ao descumprimento de aproximadamente 72% das parcelas ajustadas ”, o que revela a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para manutenção de 100% da cláusula penal na hipótese em exame. Diante desse quadro, não há falar em violação dos dispositivos constitucionais indicados. Mantém-se, pois, a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001207-22.2016.5.09.0091. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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