JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001160-90.2023.5.10.0021

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo 0001160-90.2023.5.10.0021, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO EMPREGADO POR UM DIA. ABUSO DO PODER DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. Cabe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. Acórdãos paradigmas não apresentam as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. Inobservância do requisito do art. 896, §8, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001160-90.2023.5.10.0021. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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