- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020751-03.2021.5.04.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVERSÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR (SUSPENSÃO POR 15 DIAS). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da ré e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, ao fundamento de que não configurado ato ilícito do empregador. Consignou a c. Corte de origem que a aplicação da sanção disciplinar de suspensão por 15 dias se deu a partir da instauração de regular procedimento para apuração da falta, de modo que, a despeito de ter havido a sua reversão em juízo, esse fato, por si, não enseja a reparação por danos extrapatrimoniais. Ressaltou que não restaram comprovados eventuais danos causados ao autor. No caso, verifica-se que a aplicação da sanção disciplinar a parte autora ocorreu após regular procedimento administrativo, não se constatando o abuso e/ou ato ilícito praticados pelo empregador a justificar o seu dever de indenizar. Tampouco se observou, segundo delimitou a c. Corte de origem, a existência de danos sofridos pela parte autora durante a sindicância ou mesmo após a aplicação da penalidade de suspensão por 15 dias, devendo ser ressaltado que restou consignada a devolução dos valores descontados do empregador. O exame dos argumentos deduzidos nas razões de recurso de revista, relacionados à gradação da pena e respectiva motivação esbarram no disposto na Súmula nº 126/TST, na medida em que pressupõem o revolvimento dos fatos e da prova dos autos. A causa não apresenta transcendência. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que não há, nas normas coletivas da categoria, definição acerca da natureza jurídica da verba - gratificação de farmácia, não havendo, portanto, que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF. Ao concluir por sua natureza salarial, ressaltou aquela c. Corte que o valor era pagamento mensalmente, em percentual fixo, independentemente de qualquer comprovação de gasto do trabalhador em farmácia. Constatou-se, ainda, mediante exame das fichas financeiras, que a parcela integrava a base de cálculo das contribuições previdenciárias e FGTS. Diante desse contexto, a reforma da decisão regional implicaria no revolvimento dos fatos e da prova dos autos, procedimento defeso nessa instância recursal à luz do contido na Súmula nº 126/TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020751-03.2021.5.04.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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