JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000632-15.2024.5.08.0203

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000632-15.2024.5.08.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 337 DO TST. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão agravada quando a parte recorrente não indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, contrariedade à orientação jurisprudencial ou à súmula desta Corte superior, e à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Em relação à divergência jurisprudencial, os paradigmas devem atender os requisitos do art. 896, a, da CLT e da Súmula 337 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000632-15.2024.5.08.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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