- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo 0011760-61.2022.5.15.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO RECURSO REPETITIVO Nº 281. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo sido reafirmada a questão constante da Súmula nº 339, II, do TST por meio do IRR nº 281 ( leading case TST- RR - 290-29.2024.5.21.0013 ) . Transcendência da causa não reconhecida, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011760-61.2022.5.15.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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