- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100885-98.2022.5.01.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. TÉRMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a hipótese de encerramento do contrato de prestação de serviços equipara-se à extinção do estabelecimento para os efeitos de afastar a estabilidade provisória (Súmula nº 339, II, do TST). II. Para se acolher a alegação do reclamante de que a CIPA constituída abrangia o trabalho em outras plataformas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100885-98.2022.5.01.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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