- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000305-91.2025.5.10.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. TEMA 281 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que não há prova clara e objetiva quanto ao efetivo encerramento das atividades da obra ou à extinção do estabelecimento, não estando, portanto, caracterizada a hipótese excepcional prevista na Súmula nº 339, II, do TST, razão pela qual decidiu manter a condenação da reclamada à indenização substitutiva, conforme garantia assegurada ao cipeiro pelo art. 10, II, "a", do ADCT, uma vez que reconhecida a dispensa durante o período estabilitário. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000305-91.2025.5.10.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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