- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 1001931-24.2015.5.02.0322, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA REALIZADA ANTES DE 04/03/2024. DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se dos autos que o reclamante foi dispensado em 11/2/2015 pela reclamada – sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta – e recebera, na oportunidade, Aviso de Dispensa no qual constou como motivação para a sua demissão a “Situação Financeira da Empresa”. 2. Uma vez motivada a demissão imposta ao autor, constata-se não se aplicar ao caso a modulação conferida pelo STF à tese fixada no Tema nº 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, cuja interpretação permite validar as dispensas imotivadas realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista antes de 04/03/2024. 3. Aplica-se à hipótese vertente a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, ao motivar um ato, vincula-se a Administração Pública à veracidade dos motivos consignados. 4. Constatando-se, contudo, que a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a veracidade da motivação apresentada na dispensa efetivada, imperioso revela-se reconhecer a nulidade de tal ato, não havendo falar assim na existência de transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme exigido pelo art. 896-A, da CLT. 5. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001931-24.2015.5.02.0322. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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