- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Recurso de Revista 0001330-91.2014.5.02.0444, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA MOTIVADA REALIZADA ANTES DE 04/03/2024. DISTINGUISHING NA APLICAÇÃO DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se dos autos que o reclamante foi dispensado pela reclamada – empresa pública integrante da Administração Pública Indireta – sob o fundamento de ter apresentado “ desempenho insatisfatório na avaliação ”. 2. Uma vez motivada a demissão imposta ao autor, constata-se não se aplicar ao caso a modulação conferida pelo STF à tese fixada no Tema nº 1.022 da sua Tabela de Repercussão Geral, cuja interpretação permite validar as dispensas imotivadas realizadas por empresas públicas e sociedades de economia mista antes de 04/03/2024. 3. Aplica-se à hipótese vertente a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual, ao motivar um ato, vincula-se a Administração Pública à veracidade dos motivos consignados. 4. Constatando-se, contudo, não ser possível extrair-se dos autos que restou comprovada a veracidade da motivação apresentada na dispensa efetivada, imperioso revela-se reconhecer a nulidade de tal ato, não havendo falar assim na existência de transcendência econômica, política, jurídica ou social da causa, conforme exigido pelo art. 896-A, da CLT. 5. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001330-91.2014.5.02.0444. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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