- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-87.2024.5.20.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTABELECIMENTO DERIVADO DE PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o substabelecimento derivado de procuração com prazo de validade expirado, e na qual não há cláusula expressa de atuação até o final da demanda, caso dos autos, é inválido. 2. Configurada a inexistência de mandato, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula nº 383, II, do TST, não se admitindo a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Precedentes. 3. A controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. A matéria não detém transcendência. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000528-87.2024.5.20.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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