- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 19/11/2025
TST – Recurso de Revista 0011379-13.2023.5.15.0058, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/11/2025, p. 19/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante em face da decisão regional que manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicado. II. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria. III. 1. O STF, no julgamento do RE 883.642, na esteira do disposto no art. 8º, III, da CF/1988, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos. 2. Nesta mesma linha, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para defender em juízo todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Assim, é irrelevante perquirir a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo, e se individual ou coletivo. 3. Ao afastar a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, com base na alegada heterogeneidade dos direitos em debate, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como contrariou a jurisprudência pacificada no STF e no TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011379-13.2023.5.15.0058. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 19/11/2025.)
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