- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010080-98.2021.5.15.0113, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST . Discute-se, no presente caso, a aplicação do artigo 71, § 4º, da CLT, por analogia, no que se refere ao intervalo interjornada, ao contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 7ª Turma consignou que se aplica ao referido intervalo a nova redação do art. 71, §4º, da CLT ao contrato de trabalho em curso após 11/11/2017. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Logo, quanto ao intervalo interjornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Nesse passo, constata-se que a decisão embargada alinha-se à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ART. 59-B DA CLT. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST . Trata-se de controvérsia acerca da aplicação do artigo 59-B da CLT, a contrato de trabalho iniciado antes da alteração promovida pela Lei 13.467/2017. A Eg. 7ª Turma asseverou que a partir da introdução do art. 59-B na CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, em razão da prestação habitual de horas extras. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da tabela de recursos repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . Logo, a partir de 11/11/2017, o acordo de compensação de jornada permanece válido, ainda que haja prestação habitual de horas extras, à luz do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. A decisão embargada alinha-se à jurisprudência vinculante desta Corte Superior. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010080-98.2021.5.15.0113. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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