- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010247-30.2021.5.15.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR PREVISTA NO ARTIGO 318 DA CLT. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. A Eg. 7ª Turma entendeu que a modificação implementada pelas Lei nº 13.467/2017 é aplicável ao contrato de trabalho a partir da vigência. Decidiu, assim, limitar a condenação ao pagamento das horas extras até a entrada em vigor da citada lei, em observância ao ordenamento jurídico. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou a tese no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, constata-se que a decisão Turmária foi proferida em conformidade com o precedente citado. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010247-30.2021.5.15.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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