- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0073000-08.2008.5.09.0671, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. HIPÓTESE DISTINTA DAS MATÉRIAS VERSADAS NOS TEMAS 131 E 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADERÊNCIA COM O TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, a 7ª Turma registrou, com amparo na decisão proferida pelo STF, no recurso extraordinário n.º 589.998/PI, com repercussão geral, a obrigatoriedade da motivação da dispensa do empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Destacou que o contrato de trabalho não se extingue com aposentadoria e o recebimento de proventos de aposentadoria pelo INSS não impedem a reintegração do Autor. Insta salientar que a situação em tela é distinta da matéria versada no Tema 1022, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Com efeito, no caso vertente, a dispensa do Autor deu-se em decorrência da alegada impossibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de empregado público pelo regime geral da previdência. Com efeito, predominava nesta Corte o entendimento consubstanciado na OJ 177 da SbDI-1 do TST de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário, sendo, indevida, portanto, a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Contudo, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIns nº 1721-3 e 1770-4, que declarou a inconstitucionalidade dos § 1º e 2º do artigo 453 da CLT e concluiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a referida Orientação Jurisprudencial foi cancelada. Assim, esta Corte pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho e de que a multa de 40% sobre o FGTS deve ser calculada sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante toda a contratualidade, nos termos da OJ 361 da SbDI-1 do TST. Ademais, em 16/6/2021, no julgamento do RE 655283, o Supremo Tribunal Federal consolidou tese (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral), segundo o qual "...a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, §14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Logo, é incontroverso que o Autor teve sua aposentadoria espontânea em 4/9/2006 e foi dispensado na mesma data, ou seja, antes da Emenda Constitucional 103/2019, não há falar em extinção do contrato de trabalho ante a inexistência de amparo legal, nos termos da tese fixada pelo STF nas ADI´s nºs 1721-3 e 1770-4. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0073000-08.2008.5.09.0671. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.