JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0093900-63.2009.5.09.0093

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0093900-63.2009.5.09.0093, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento dos Temas 606 e 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, e em razão do efeito vinculante e eficácia erga omnes das teses fixadas sob tal modalidade de julgamento, o Agravo Interno deve ser acolhido para reexaminar o Recurso de Revista da parte reclamada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA À LUZ DAS TESES FIXADAS PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DOS TEMAS 606 E 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 606 da tabela de repercussão geral, “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedias pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, nos termos do que dispõe seu art. 6.º da CLT” - caso dos autos. E, ao analisar os efeitos da dispensa do empregado público, motivada pela aposentadoria espontânea, o Ministro Redator Designado, Dias Toffoli, consignou em seu voto que “a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração”. Por sua vez, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de repercussão geral, ficou consignado que “a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões”. E, conquanto a tese tenha sido fixada com efeito prospectivo - resguardando-se, assim, a validade das dispensas imotivadas consolidadas em período anterior à data da publicação da ata de julgamento -, a modulação não atinge a situação dos autos, seja porque não se trata de dispensa imotivada - há um motivo determinante, o qual foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte -, seja porque é possível se extrair dos motivos determinantes - externados pela maioria dos Ministros que compuseram o julgamento - o resguardo, ainda que modulados os efeitos, da possibilidade de impugnação judicial da dispensa em período anterior à tese fixada, não pela ausência de motivação em si, mas pela existência de motivo “arbitrário ou ofensivo ou agressivo à lei” - hipótese em que, também, se encaixa a situação fático-jurídica em debate. Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão regional que declarou a nulidade da despedida e determinou a reintegração do autor com o pagamento dos salários devidos no período de afastamento até a efetiva reintegração. Recurso de Revista da reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0093900-63.2009.5.09.0093. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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