- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0010027-81.2021.5.03.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS POR INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 337, I, "A", DO TST . Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", o TST. A parte deixou de especificar a fonte de publicação na apresentação dos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010027-81.2021.5.03.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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