JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010027-81.2021.5.03.0039

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0010027-81.2021.5.03.0039, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS POR INOBSERVÂNCIA À SÚMULA 337, I, "A", DO TST . Inviável o processamento dos embargos quando não atendida à diretriz preconizada na Súmula 337, I, "a", o TST. A parte deixou de especificar a fonte de publicação na apresentação dos arestos colacionados para confronto de teses. Mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010027-81.2021.5.03.0039. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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