- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000824-05.2012.5.03.0074, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). PRECLUSÃO ACERCA DA DISCUSSÃO. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. VERIFICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 383 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença na parte em que se reconheceu a ilicitude da terceirização e não conheceu do apelo quanto à isonomia. Em relação à isonomia, consignou que “ não consta do acórdão regional o exame das atividades desenvolvidas pelo Reclamante ”. Cinge-se a controvérsia ao exame de reconhecimento de diferenças de salariais postuladas com base no princípio da isonomia salarial entre os empregados da prestadora de serviços e os da tomadora de serviços. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Quanto à possível modulação da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada”. Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324. Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. E, em se tratando o tomador de integrante da Administração Pública, a jurisprudência desta Corte Superior já entendia que, a despeito da irregularidade da terceirização por laborar o empregado em atividade finalística, não era possível o reconhecimento do vínculo empregatício com o ente público tomador de serviços, diante do óbice do art. 37, II, da Constituição Federal. Isto é, na prática, deixava-se de aplicar a inteligência da Súmula nº 331, I, do TST para, diante da identidade de funções dos empregados do ente público tomador de serviços e os empregados da prestadora de serviços, deferir aos empregados terceirizados, por isonomia, as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador de serviços, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 12, “a”, da Lei nº 6.019/74 (Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST). Sob esse aspecto, o Tribunal Pleno do STF, ao decidir o Tema 383, no RE nº 635.546/MG, em repercussão geral, fixou tese de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". No entanto, esta Corte, com ressalva deste Relator, firmou jurisprudência no sentido de que preclusa a discussão acerca da licitude da terceirização e constatada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 desta Corte o reconhecimento das diferenças salariais decorrentes da observância do princípio da isonomia entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados. Precedentes. No caso, contudo, não consta do acórdão regional o pressuposto objetivo para a aplicação da Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1, segundo a qual “ a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 ”. Não verificada a igualdade de funções entre os empregados da tomadora de serviços e o empregado terceirizado, não há falar, com fundamento no princípio da isonomia, em direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. Precedentes da SBDI-1. Dessa forma, a análise dos arestos válidos colacionados e da contrariedade à Súmula 331, I e III, e a OJ 383 da SBDI-1 do TST encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000824-05.2012.5.03.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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