- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0030100-50.2009.5.04.0271, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Segunda Turma desta Corte, em juízo de retratação, deu provimento parcial ao recurso de revista do reclamado para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que, além de não se pronunciarem sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retratam hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada ou registram que a responsabilidade subsidiária só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0030100-50.2009.5.04.0271. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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