- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001794-29.2011.5.05.0221, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. A c. Quarta Turma proveu o recurso de revista do reclamante assentando que apenas quando consagrada a culpa in vigilando seria possível entender pela responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, determinou o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. É inviável o prosseguimento do recurso de embargos por indicação de violação legal e/ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. O paradigma transcrito não viabiliza o prosseguimento do recurso, pois, além de versar sobre responsabilidade à luz da distribuição do ônus da prova, questão não enfrentada pela Turma na decisão embargada, não trata da necessidade de retorno dos autos ao TRT para aferição de culpa do ente público, premissa sobre qual a e. Turma emitiu tese expressa, revelando-se inespecífico, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, constata-se que a embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. A indicação de contrariedade aos itens IV e V da Súmula 331 do TST, invocados somente no agravo, não se submete à apreciação desta Corte, por serem inovatórios. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001794-29.2011.5.05.0221. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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