JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0064200-04.2009.5.15.0084

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
10/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0064200-04.2009.5.15.0084, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM PARA ANÁLISE DA CULPA DO ENTE PÚBLICO. A egrégia 2ª Turma desta Corte deu provimento parcial ao recurso de revista da reclamada para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não destoam da premissa fática lançada no acórdão embargado, revelando-se inespecíficos, na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte, uma vez que, além de não se pronunciarem sobre a determinação de retorno dos autos à origem para o exame da matéria relativa à culpa in vigilando , retratam hipótese na qual o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa terceirizada ou registram que a responsabilidade subsidiária só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando . Não impulsiona o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, cumprindo salientar que configura inovação recursal o apontamento do item V de tal verbete sumular apenas no agravo. Precedentes. A indicação de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte não consta das razões do recurso de embargos, razão pela qual não será analisada, porquanto sua invocação somente em sede de agravo configura inovação recursal, inviabilizando o processamento dos embargos. Inviável a indicação de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, porquanto não se inserem entre os permissivos do artigo 894, II, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0064200-04.2009.5.15.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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