JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010240-18.2020.5.15.0127

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010240-18.2020.5.15.0127, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de embargos da reclamada, reformando o acórdão turmário para adequá-lo à tese jurídica firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), abordou os aspectos imprescindíveis da controvérsia. Por conseguinte, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem medida processual apta a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010240-18.2020.5.15.0127. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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