- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 21/11/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001128-34.2012.5.09.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220 PARA APURAÇÃO DO SALÁRIO-HORA. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. II . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633/GO, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma. III . Em tal cenário, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por maioria, em 29/05/2025, no julgamento do E-RR 819-71.2017.5.10.0022, firmou o entendimento no sentido da validade da norma coletiva em que fixado o divisor de horas extraordinárias em 220 na hipótese em que o empregado se submete à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Entendeu que, não se tratando o divisor para o cálculo do salário-hora de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. IV . Na hipótese dos autos, a 8ª Turma do TST proveu o recurso de revista da reclamada Copel, reconhecendo a validade da norma coletiva em que ajustado o divisor 220 para apuração do salário-hora dos empregados submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Interposto recurso de embargos pelo Sindicato autor, esta SbDI-1 conheceu do apelo, por dissenso jurisprudencial, dando-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que determinou a aplicação do divisor 200 para a hipótese, afastando o ajuste coletivo. V . Desse modo, evidenciada a dissonância entre o decidido por esta Subseção e a tese vinculante firmada pelo STF, faz-se imperioso o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para não conhecer do recurso de embargos do Sindicato autor, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT, mantendo incólume o acórdão prolatado pela 8ª Turma do TST. VI . Juízo de retratação exercido. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001128-34.2012.5.09.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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