JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020670-70.2018.5.04.0332

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
21/11/2025

TST – Recurso de Revista 0020670-70.2018.5.04.0332, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 21/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Ato contínuo, ao julgar o Tema de Repercussão Geral 1.118 (RE nº 1.298.647-SP), o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. IV. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença em que se condenou o Ente Público a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à reclamante. Consignou que a fiscalização empreendida pela Administração Pública era ineficiente, dado o inadimplemento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada. Reproduziu, ainda, o teor da sentença, ao afirmar que “não há nos autos qualquer elemento a revelar que o segundo reclamado, na condição de tomador dos serviços da autora, tenha efetivamente fiscalizado a execução do contrato”. V. A Turma julgadora, por sua vez, afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado. Entendeu que a fiscalização ineficaz, assim compreendida como aquela que não logra êxito em obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, não implica responsabilização subsidiária do Poder Público, pois equivaleria a uma condenação automática, decorrente do mero inadimplemento. Consignou, ainda, que o ônus da prova quanto à fiscalização ou não dos deveres trabalhistas por parte da empregadora incumbe à parte autora. VI. Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao reputar não configurada a conduta culposa da Administração quando ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização e transferir o ônus probatório, em relação ao cumprimento ou não das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços, do Ente Público reclamado para o empregado, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VII. Constata-se, ainda, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VIII. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020670-70.2018.5.04.0332. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 21/11/2025.)
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