- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000160-59.2021.5.17.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista, tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita. 2. Conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relacionem), uma vez que atendidas as exigências constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A insurgência em torno do tema configura inovação recursal, porquanto trazida apenas nas razões de agravo, não tendo sido aventada em sede de agravo de instrumento, o que torna preclusa a sua análise. Agravo conhecido e desprovido no tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. EMPRESA PRIVADA . RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal. 2. Não merece seguimento o recurso de revista, no tema, porquanto desfundamentado nos moldes do parágrafo 9º do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte suscita tão somente divergência jurisprudencial. 3. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000160-59.2021.5.17.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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