- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010914-33.2021.5.18.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. BANCO DE HORAS SEM PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª HORA DIÁRIA MANTIDA. 1. É cediço que o Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF objetiva prestigiar a autonomia da vontade coletiva, validando acordos que pactuam a flexibilização de direitos, pressupondo, contudo, a observância da legalidade formal e material, o que não ocorreu no caso ora em exame. 2. Nos termos da Súmula 423/TST, a jornada em turno ininterrupto de revezamento pode ser elastecida para até 8 horas, por meio de norma coletiva. A ausência de autorização expressa em instrumento normativo para a compensação de jornada na modalidade banco de horas configura a quebra do requisito formal essencial para a gestão da jornada estendida. 3. Na vertente hipótese, o v. acórdão recorrido noticiou o extrapolamento habitual da jornada pactuada de 7hs, somado ao vício formal na compensação (banco de horas, sem previsão normativa, em notória violação ao art. 59, §2º, da CLT). Nesse contexto, a conduta da ré demonstra o flagrante descumprimento dos termos negociados, o que acarreta a declaração de nulidade do regime e, por consequência, o reconhecimento do direito do empregado ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, tendo em vista que retira a eficácia da norma coletiva que entabulou o elastecimento da jornada, impondo o retorno à regra constitucional (Art. 7º, XIV, da CR). Logo, a conclusão pela descaracterização do Turno Ininterrupto de Revezamento, com a condenação da ré ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª hora diária, encontra-se em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST, incidindo o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices instransponíveis ao destrancamento do apelo. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010914-33.2021.5.18.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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