JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020553-91.2018.5.04.0231

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
25/11/2025

TST – Agravo 0020553-91.2018.5.04.0231, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE APONTA O DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA VÁLIDA. NÃO FRUIÇÃO DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS DEVIDAS E EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126/TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional ao ratificar a r. sentença, quanto ao reconhecimento de invalidade do sistema de trabalho em turno ininterrupto de revezamento a que estava submetido o autor, asseverou que a parte ré descumpria o próprio acordo coletivo de trabalho ao deixar que o autor extrapolasse a jornada semanal máxima e, também, de não usufruir das folgas compensatórias devidas. Dessa feita, não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. 2. Para alcançar-se a conclusão pretendida pela parte ré, de cumprimento das normas coletivas e ausência de diferenças por horas extras a serem pagas, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020553-91.2018.5.04.0231. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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