JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001987-14.2016.5.20.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0001987-14.2016.5.20.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA norma interna 30-04-00. Discute-se a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras . A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ", sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, esta Subseção, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Julgados desta Subseção e de Turmas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001987-14.2016.5.20.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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