JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010950-34.2015.5.01.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo 0010950-34.2015.5.01.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por entender que o único aresto que enfrentava a mesma controvérsia dos autos não atendeu aos requisitos da Súmula nº 337, item III, desta Corte e a parte não impugnou, especificamente, esse fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que foram cumpridas as exigências do referido verbete sumular, o que não atendeu aos princípios da dialeticidade, do contraditório efetivo e da cooperação. No caso, portanto, a agravante não se insurge, efetivamente, contra o fundamento do despacho agravado, qual seja a inobservância da Súmula nº 337, item III, desta Corte. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que no agravo não se infirmam os fundamentos da decisão agravada, esse apelo não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010950-34.2015.5.01.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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