- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000541-02.2022.5.05.0421, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA EM URV. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que não se aplica o artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 aos servidores públicos celetistas, como é a hipótese dos autos, uma vez que se enquadram na previsão do art. 19 da referida lei, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. Precedentes. 2. A Corte Regional foi enfática em asseverar que “o ente público municipal agiu dentro dos parâmetros legais ao aplicar as disposições do art.19 da Lei 8.880/94 não havendo que se falar em diferenças salariais nem em condenação ao pagamento das diferenças salariais resultantes de Planos Econômicos do Governo Federal com amparo na norma do art. 22 da citada Lei nº 8.880/94, por se tratar de empregado regido pela CLT”. Acórdão recorrido em sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000541-02.2022.5.05.0421. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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