- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-03.2019.5.06.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, formalizado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, objetivando o parcelamento do FGTS em atraso, não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que esteja em vigor o contrato de trabalho. Isto porque o empregado possui direito de pleitear desde logo em juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento. Além disso, o parcelamento de dívida vincula apenas as partes contratantes, não podendo alcançar a autora, que não participou da negociação. 2. No caso, o TRT manteve a r. sentença que determinou o depósito dos valores do FGTS na conta vinculante do empregado, ao explicitando que não houve os referidos no período imprescrito, que o termo de parcelamento, firmado sem a participação do autor, não lhe é oponível, e, ainda, que o fato de o contrato de trabalho estar em curso não retira do empregado o direito de pleitear as verbas fundiárias inadimplidas. 3. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Transcendência da causa não reconhecida . Agravo conhecido e desprovido. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, tendo em vista a recomendação descrita na OJ 302 da SBDI-1/TST, de que “os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”, entende aplicável as teses vinculantes do STF fixadas nos autos das ADC´s 58 e 59 para a atualização do FGTS. 2. No caso, o TRT determinou a aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 69 e das ADIs 5867 e 6021. Logo, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA CONTRA O PERCENTUAL FIXADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por versar a causa sobre a adequação do percentual de 10% fixados para os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, questão disciplinada pelo art. 791-A, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. 2. No caso, o col. Tribunal Regional, levando em consideração os critérios descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT, entendeu “ adequado o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerando a complexidade da causa e os demais requisitos insertos no citado dispositivo legal, quanto ao trabalho realizado pelo advogado, revelando-se tal percentual consentâneo com a atuação do causídico”. 3. O percentual dos honorários de advogado é prerrogativa do Tribunal Regional, que examina o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Dessa forma, uma vez observados os parâmetros definidos pelo aludido dispositivo, não há falar em ofensa aos artigos 791-A, § 2º, da CLT e 5º, LIV, da CR. Agravo conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a imputação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, em face da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. No caso , o col. Tribunal Regional, por meio de decisão devidamente fundamentada, evidencia que não havia vícios a serem sanados no julgado e que a medida oposta pelos Réus revelou apenas o inconformismo com o resultado do julgado. 3. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que o art. 1.026, § 2º, do CPC/15 autoriza o julgador a impor a referida penalidade quando constatado que os embargos de declaração foram opostos com intuito meramente procrastinatório, como no caso dos autos. 4. Por não destoar a decisão regional da jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, e não estando presentes os demais critérios de transcendência, não se reconhece a transcendência. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001003-03.2019.5.06.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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