- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0100304-79.2023.5.01.0282, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não emitiu tese acerca da correção monetária do FGTS, tendo limitado a consignar que tal insurgência se trata de inovação recursal da parte. Assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados nas razões recursais não viabilizam o exame da referida matéria, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte, na medida em que não houve enfrentamento de tese pelo e. TRT acerca da referida questão. Os arestos transcritos para cotejo de teses são inservíveis, por não atender o disposto na Súmula 337, I, “a”, e IV, “c” do TST, porquanto desacompanhados da fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de publicação e da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas, acrescido da respectiva indenização de 40%. Precedentes. Dessa maneira, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior que é firme no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos fundiários configura falta grave enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT, apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que o reconhecimento, em juízo, da rescisão indireta do contrato de trabalho não impede a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença para determinar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT em relação aos depósitos faltantes de FGTS. Ocorre que a jurisprudência desta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, não recaindo, contudo, sobre os depósitos do FGTS, visto que esta parcela não detém natureza rescisória. Precedentes. Desse modo, o e. TRT, ao determinar a aplicação da multa do art. 467 da CLT o recolhimento do FGTS, decidiu em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100304-79.2023.5.01.0282. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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