- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0132800-54.2000.5.15.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE CARTORÁRIA. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à sucessão trabalhista. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a sucessão trabalhista quando ocorre mudança de titularidade do cartório, desde que configurada a continuidade da prestação de serviços em benefício do novo delegatário. Precedentes. 4. No presente caso, o acórdão regional registrou a existência de solução de continuidade na prestação de serviços, o que impede o reconhecimento da sucessão trabalhista. 5. Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST, o que também conduz, como consequência, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. 6. Solução diversa à adotada pela instância de origem apenas poderia ser feita mediante revolvimento do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0132800-54.2000.5.15.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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