- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
TST – Agravo 1000426-90.2018.5.02.0613, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SUCESSÃO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional decidiu que " a autora jamais laborou para a 1ª reclamada , trabalhando apenas até o dia anterior à investidura da titular do cargo delegado pelo Estado, como esclareceram as testemunhas inquiridas" e, acrescentou que "não havendo falar em continuidade da prestação de serviços da autora em face da 1ª reclamada, não há falar, evidentemente, em sucessão trabalhista, para os efeitos propugnados nesta ação" . A jurisprudência desta Corte entende que a sucessão de empregadores, no caso de cartório extrajudicial, somente se opera quando, além da transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, não haja solução de continuidade na prestação dos serviços. Oportuno destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 808.202, firmou o entendimento de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, preposto do Estado. Todavia, como bem observou a Corte Regional "nos autos não há informação sobre o período que perdurou a vacância e quanto ao interregno sem abertura de concurso para provimento da titularidade da serventia, não ficando demonstrada qualquer intervenção permanente com efetivos atos de gestão, o que afasta qualquer responsabilização do Estado" . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000426-90.2018.5.02.0613. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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