- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000214-96.2023.5.02.0321, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. No caso, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “contrariamente ao alegado pelo recorrente, os documentos de fls. 749 e seguintes dos autos, demonstram que a recorrida anexou os controles de frequência a partir de 09/2019” . E, fazendo menção à sentença, registrou que “há registro de pagamento de horas extras ao autor e em réplica o reclamante não aponta diferenças devidas” . Com isso, concluiu que “inexistindo prova oral apta a desconstituir os controles de frequência anexados pela recorrida, considerando que o autor não trouxe nenhuma testemunha para respaldar sua tese, e, ainda, o reconhecimento do correto registro de jornada em depoimento pessoal, não há como se acolher a pretensão recursal de deferimento de horas extras excedentes da jornada diária de 06 horas ou semanal, de 36 horas.” . 3. Para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II- DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ), encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte realizou a transcrição integral dos capítulos impugnados, destacando, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, todo o trecho transcrito, e quanto à rescisão contratual, toda a fundamentação, o que equivale à ausência de destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, consignou que “Era ônus do preposto que compareceu em audiência ter conhecimento dos fatos sobre os quais versa a demanda, sob pena de confissão. Saliento ainda, que os depoimentos pessoais foram uníssonos em afirmar que a partir do final do ano de 2.021 o autor passou a trabalhar na Central KP. Sendo assim, e considerando os registros de ponto não infirmados nos autos, fixo que a partir de 01/12/2021 (fl. 805) e até o término do contrato, o recorrente passou a laborar na Central KP, cumprindo jornada diária de 06 horas, sem fruição de intervalo intrajornada de 15 minutos. Portanto, sendo a reclamada confessa na matéria fática intervalo intrajornada, e não havendo prova em sentido contrário, defiro o pagamento do intervalo não usufruído (...)”. 2. Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000214-96.2023.5.02.0321. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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