- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000622-24.2022.5.02.0709, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em sede de embargos de declaração, assentou que “ o título executivo, ao declarar inexigível as parcelas da pretensão anteriores a 15/12/2011, não obsta a consideração dos reajustes previstos nos instrumentos normativos para o cálculo das diferenças salariais subsequentes (...) Destarte, conforme assentado no v. acórdão, os cálculos periciais observaram fidedignamente a evolução salarial da exequente decorrente de seu enquadramento como bancária, em estrita consonância com o título executivo transitado em julgado ”. 4. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação que justificou seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. REAJUSTE SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte de origem consignou que “ A prescrição, in casu, atinge tão somente a exigibilidade das parcelas, não se estendendo à base de cálculo dos reajustes. O expert, com acerto, considerou a recomposição salarial, preservando a evolução da remuneração do obreiro”. Nesse contexto, concluiu que “Desconsiderar tais reajustes, ainda que atingidos pelo período prescricional, implicaria em inadmissível redução salarial, em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal ”. 2. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo. 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 4. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRNASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No presente caso, o TRT registrou que “ a executada não logrou êxito em demonstrar qualquer discrepância entre o quantum apurado no laudo pericial homologado, constante à fl. 602 deste caderno processual, e o espelho de ponto acostado à fl. 930 dos autos principais ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a exequente, no sentido de que os cálculos realizados pelo perito extrapolam o devido à exequente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000622-24.2022.5.02.0709. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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