- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000974-02.2023.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA DISPENSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a validade da dispensa de empregado público. 3. O caso não se amolda à hipótese descrita no Tema 1.022 do Repertório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto, segundo assentado pela Corte de origem, o autor foi admitido, sem concurso público, em 1988, dias antes da promulgação da Constituição Federal. 4. Logo, a dispensa do autor, ainda que tivesse sido sem motivação, seria reputada válida. 5. Não obstante, na hipótese dos autos, observa-se da moldura fática delineada pela Corte Regional que a empresa comprovou os motivos justificadores da dispensa do demandante. 6. Deveras, o Tribunal Regional de origem decidiu manter a sentença de origem que indeferiu o pedido autoral de nulidade da dispensa e de reintegração, assentando, para tanto, que “a dispensa ocorreu no contexto de extinção e incorporação da IMESP, empregadora do autor, pela PRODESP e, como bem pontuou o juízo de origem, o desligamento do recorrente foi motivado pela descontinuidade dos serviços gráficos e necessidade de redução dos quadros de funcionários, em razão da "gestão digital" adotada pela reclamada, conforme se infere dos documentos juntados com a defesa”. 7. Neste contexto, para se concluir que a dispensa não foi devidamente motivada, como alega o autor, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, providência que não se admite nesta via recursal extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000974-02.2023.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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