JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010498-28.2020.5.03.0138

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010498-28.2020.5.03.0138, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a reclamada motivou a dispensa do autor ”. Pontuou que a motivação apresentada foi a “ inexistência de vaga compatível com as atividades do reclamante dentro dos clientes da ré ”. Contudo, afirmou que “ a reclamada não logrou provar, conquanto fosse seu o ônus respectivo, a ausência de outras vagas em outros setores e/ou o comprometimento dos resultados financeiros por ela almejados, não sendo suficientes, para tal desiderato, as comunicações havidas desde o ano de 2019, pois é certo que a reclamada prossegue exercendo iguais atividades ”. Concluiu, portanto, que “ carece o processado de comprovação dos motivos apontados como determinantes para a dispensa, incumbência da reclamada, o que impõe a nulidade do ato praticado, e consequente restituição das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil), com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde o desligamento. ” 5. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que o réu motivou a dispensa e não comprovou a veracidade dos referidos motivos. 6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da parte autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. 7. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010498-28.2020.5.03.0138. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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