- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 0000750-67.2015.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - TERMO FINAL. 1 - Na sistemática vigente à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "dano moral - valor". Por outro lado, negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema "dano material - pensão mensal - termo final", concluindo pela falta de utilidade e afastando o exame da transcendência, nesse particular. 2 - Verifica-se que os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao tema tratado no agravo de instrumento ("dano moral - valor"), observa-se que, de fato, a parte não indicou nas razões recursais nenhum trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Nesses termos, não demonstrada a viabilidade da admissibilidade do recurso de revista, no particular, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Quanto ao tema tratado no recurso de revista ("dano material - pensão mensal - termo final") , a forma fixada para o pagamento da indenização por dano material, em parcela única, não foi impugnada pela reclamada e não compreende o mero somatório das parcelas devidas mensalmente, desde a data do acidente de trabalho até a expectativa de vida do reclamante. Observa-se que o cálculo adotado não o condiciona à expectativa de vida, como já explicitado na decisão monocrática, nos seguintes termos: "o próprio cálculo de apuração da parcela única, mediante constituição de capital (não impugnado pelo reclamante em recurso de revista), desvincula o fator idade ou expectativa de vida, tornando-o despiciendo, razão pela qual não há utilidade na apreciação da matéria, no âmbito destes autos". Não há utilidade, portanto, como já registrado, no exame de eventual termo final da condenação. 5 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000750-67.2015.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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