- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011953-43.2017.5.15.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
EMENTA: AGRAVO EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e não foi reconhecida a transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar de nulidade se refere ao tema da indenização por danos materiais em parcela única. Em suas razões de agravo, a parte reitera a alegação de que o Regional não analisou as premissas fáticas suscitadas nos embargos de declaração. Diz que o pagamento mensal se mostra menos gravoso à executada, tendo em vista que a pandemia do COVID-19 impactou duramente suas atividades. O TRT, em resposta aos embargos de declaração, consignou que: “Todas as questões objeto de insurgência pela executada, foram devidamente dirimidas na fase de conhecimento, estando acobertadas pelo manto da coisa julgada. O comando decisório transitado em julgado foi expresso ao determinar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, tal como autoriza o artigo 950 do Código Civil, não havendo se falar em alteração da forma de cumprimento da obrigação, como pretende a executada. Tratou ainda da questão relativa ao pagamento em parcela única, aplicando o redutor de 30%, exatamente com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, tendo sido suficientemente claro quanto à perda parcial e permanente da capacidade laborativa, de modo que não prospera o argumento de que ele pode vir a se recuperar da lesão”. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada, manifestando-se em detalhes sobre todas as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e não foi reconhecida a transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que “ a decisão acerca do pagamento de pensão mensal vincenda em parcela única ou de forma mensal deve, necessariamente, observar as condições socioeconômicas atuais da Parte Executada, tendo em conta a função social da empresa (especialmente sua capacidade de gerar e manter empregos) e o princípio da execução menos gravosa.” Requer o pagamento mensal da pensão deferida ao exequente. O TRT manteve a decisão recorrida que autorizou o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. Para tanto, consignou que: “ O comando decisório transitado em julgado foi expresso ao determinar o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, tal como autoriza o artigo 950 do Código Civil, não havendo se falar em alteração da forma de cumprimento da obrigação, como pretende a executada. Tratou ainda da questão relativa ao pagamento em parcela única, aplicando o redutor de 30%, exatamente com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, tendo sido suficientemente claro quanto à perda parcial e permanente da capacidade laborativa, de modo que não prospera o argumento de que ele pode vir a se recuperar da lesão”. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais - pensão mensal ou parcela única - insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo. Julgado. Agravo provido parcialmente para reconhecer a transcendência quanto ao tema, nos termos da fundamentação. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Extrai-se do excerto transcrito pela parte que o TRT condenou a reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios no percentual de 2% do valor da causa. Entretanto, não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento, uma vez que foram omitidos da transcrição, os fundamentos pelos quais a Turma julgadora chegou a essa decisão. Por exemplo, o seguinte registro: “ Pontue-se que a valoração probatória e argumentativa procedida pelo Juízo de forma diversa à buscada pela parte não consubstancia omissão ensejadora da interposição da presente medida processual. Salienta-se ainda, que eventual error in judicando não faz parte do rol dos pressupostos autorizadores para a interposição de embargos declaratórios”. Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011953-43.2017.5.15.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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