JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001906-02.2023.5.02.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001906-02.2023.5.02.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO COM ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção da decisão denegatória do recurso de revista, por meio de fundamentado “decisum” monocrático proferido pela Presidência do TST, encontra fundamento de validade no art. 41, XL, do Regimento Interno do TST e no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EPIS. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Regional de origem, a partir da valoração do conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, concluiu que a autora “adentra va diária, frequente e habitualmente em câmaras frias, sem o uso dos EPI's adequados, estando, portanto, sua atividade enquadrada como insalubre, em grau médio, nos termos do Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Mistério do Trabalho e Emprego”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que eram salubres as atividades desempenhadas pela trabalhadora seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença quanto às horas extras, por concluir que a autora não exercia cargo de gestão do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . DIREITO DO TRABALHO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que “ quanto aos demais períodos, melhor sorte não socorre a ré, eis que, igualmente, não juntou aos autos os controles de jornada da reclamante, fazendo incidir o teor do item I, da Súmula 338, do C. TST”. 2. Nos termos da Súmula n.º 338, I, do TST, a ausência de apresentação dos registros de ponto pela parte ré, ou a entrega de controles de ponto inválidos, gera uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 3. O quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, imutável nos termos da Súmula nº 126 do TST, não registra elemento apto a elidir a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, incidem como óbice à pretensão recursal o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001906-02.2023.5.02.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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