- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011597-64.2022.5.15.0094, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". Não viabiliza o exame da nulidade arguida a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional da decisão monocrática, desacompanhada da indicação do dispositivo legal ou constitucional tido por violado, ônus que incumbia à parte recorrente. Ademais, a fundamentação per relationem, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, não configura ausência de prestação jurisdicional e é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 339 da repercussão geral. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamada não apresentou, de forma completa, os controles de jornada, circunstância que atrai a presunção favorável à jornada indicada na petição inicial quanto aos períodos não documentados, sem que houvesse elementos aptos a elidir essa conclusão. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em consonância com a Súmula 338, I, do TST, segundo a qual a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada. Não há premissa fática na decisão regional de onde se possa extrair que tal presunção foi elidida por prova em contrário. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na inexistência de horas extras e de supressão do intervalo intrajornada, demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já examinado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 126 do TST. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não trabalhava em condições insalubres, de que utilizava os EPIs fornecidos, de que não havia extrapolação dos limites de tolerância e de que o tempo de exposição seria insignificante, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu pela incidência da Súmula 47 do TST, registrando que o laudo pericial constatou a exposição diária e intermitente do reclamante ao agente frio, em razão do ingresso em câmaras frias sem proteção adequada, e consignou que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo fornecimento de EPIs aptos a neutralizar o agente insalubre. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00. A decisão regional não traz elemento algum que evidencie desproporção manifesta entre o valor arbitrado e o trabalho técnico desempenhado pelo perito. Desse modo, para se acolher a tese da agravante, seria necessário reexaminar as circunstâncias concretas que envolveram a realização da prova pericial, especialmente a extensão, a complexidade e a adequação da remuneração fixada, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011597-64.2022.5.15.0094. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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