- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000821-05.2022.5.02.0464, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem ) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. FERIADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO COM REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao deferimento de horas extras em favor da parte autora quando não apresentados pela ré os cartões de ponto com registro da jornada de trabalho. 2. A Corte de origem asseverou que o “juízo de primeiro grau avaliou com precisão a prova, ante a falta de cartão de ponto, e a prova oral produzida” e, em arremate, que “À demonstração do juízo de origem a reclamada não aduz qualquer elemento de convicção que possa infirmar os cálculos do juízo de primeiro grau. Limita-se a afirmar a correção dos pagamentos, restando seu recurso genérico e incapaz de alterar o convencimento da primeira instância”. 3. A Súmula nº 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 4. Nesse sentido, não sendo a jornada de trabalho indicada na inicial elidida por prova em sentido contrário, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional foi proferida em consonância com a Súmula n.º 338, I, do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. VALE-REFEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 . A controvérsia diz respeito ao cumprimento da obrigação estabelecida em norma coletiva de pagamento de vale-refeição ou fornecimento de alimentação no local de trabalho. 2. O Tribunal Regional de origem, registrando que a recorrente apenas repete que fornece a refeição, deixando de impugnar o principal fundamento do Juízo de primeiro grau, de que o fornecimento dos lanches comercializados pela ré não atende o objetivo da norma coletiva, uma vez que " tais produtos possuem teor nutricional relativo e questionável, sendo que sua ingestão rotineira pode trazer sérios prejuízos à saúde ", decidiu manter, pelos próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento do vale-refeição. 3. Não é possível verificar do quadro fático delineado no acórdão regional o devido cumprimento das normas coletivas acerca do vale-refeição, inclusive porque não há registro quanto aos critérios nutricionais previstos na cláusula coletiva para fornecimento da alimentação em substituição à verba. Para se chegar à conclusão de que a alimentação ou o vale-refeição eram fornecidos na forma prevista nas cláusulas coletivas seria necessário proceder ao reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 2. O Tribunal Regional, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial, concluiu que o autor executava atividades habituais em ambiente artificialmente frio, consignando a Corte, ainda, que a ré não comprovou o fornecimento de EPIs ao trabalhador. 3. Nesse contexto, apenas com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, seria possível chegar à conclusão de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não eram insalubres. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside no valor arbitrado a título de honorários periciais. 2. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Além disso, no caso, a redução da quantia fixada (R$ 2.500,00) demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000821-05.2022.5.02.0464. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.